CONCURSO DE CRIMES
Ocorre o concurso de crimes quando o agente com uma ou várias condutas realiza mais de um crime.
Ø Todas as infrações penais admitem concurso de crimes,
em tese, isso é possível e pode ser consumado ou tentado, comissivo ou
omissivo, doloso ou culposo.
Espécies de
Concurso de crimes:
Ø Concurso
Material ou real - Art. 69 CP. (usa-se o critério do cúmulo material)
Tem que ter:
-Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.
(Mais de uma conduta, gerando mais de um resultado)
Existem 02
espécies de Concurso Material
Ø Idênticos ou homogêneos: quando os crimes são da mesma
espécie. Ex. Homicídio – homicídio.
Ø Não idênticos e heterogêneos: quando os crimes são de
espécies diferentes. Ex. Homicídio –
Lesão corporal, roubo-estupro.
Aplicação da
Pena no Concurso Material:
As penas são aplicadas individualmente, ou seja, cada
crime tem sua pena aplicada de forma isolada. Em seguida, as penas devem ser
cumuladas, somadas. (sistema de cumulação):
Concurso
Formal ou Ideal: (Pratica de uma
conduta gerando mais de um resultado)- Art.70 CP – é aquele que o agente,
mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idêntico ou não, ou seja,
não estava em seus desígnios autônomos a
previsão dos demais resultados.
Ex. com um único tiro mata uma pessoa e fere outra,
que não estava prevista, não estava no desígnios matar outra pessoa.
Ø Próprio: I parte do art.70.
Ø Pena: Pega a pena do mais grave e aumenta em 1/6 até a
metade ( nesse caso a exasperação)
Em relação ao concurso formal, perfeito ou próprio, o
CP acolheu o sistema de exasperação:
-Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idêntico
ou então a mais grave, em qualquer caso, de 1/6 até a metade.
Ø Impróprio: cúmulo material.
-serão somadas as penas de todos os crimes produzidos
pelo agente.
Ø Crime
continuado: art.71 CP. Tem que ter
mais de uma conduta e cometer dois ou mais crimes da mesma espécie, e pela
condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhanças, devem os
subsequentes ser havido como continuação do primeiro.
Requisitos:
Ø Pluralidade
de condutas
Ø Pluralidade
de crimes da mesma espécie, (STJ idênticos)
Ø Condições
semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução.
Ø Segundo a
doutrina ofende o mesmo bem jurídico.
Unidade de desígnios: a intenção era matar uma
família, mas mata um a um.
O criminoso tem o mesmo modo de agir: ele tem uma
identidade, ele sempre age da mesma forma para matar as vítimas (caracteriza
então (Crime Continuado)
Tempo entre um ato e outro.
-Jurisprudência – 30 dias
-Contra a ordem tributária – 03 meses
-STF- 6 meses.
Pena: Aplica-se também o critério da exasperação.